A guarda compartilhada se destina à manutenção do convívio frequente entre pais e filhos. Trata-se do modelo de guarda que é regra no direito brasileiro, sendo a guarda unilateral utilizada apenas em casos específicos em que se demonstre ser melhor aos interesses do menor. Na guarda compartilhada, o menor terá uma residência principal onde desenvolverá a sua referência espacial ao passo que, concomitantemente, manterá a convivência com o lar de ambos os genitores.

A guarda compartilhada tem sido o modelo de custódia da criança mais indicada pela psicologia. Isto porque essa guarda conjunta permite que a criança mantenha contato frequente com seus genitores, não resumindo a relação com o genitor não detentor da guarda como mero sustentador dos seus alimentos (pensão), bem como serve de ferramenta contra a alienação parental.

Todavia, é importante ressaltar que a guarda conjunta não necessariamente será a melhor opção para custódia do filho. Em cada caso é essencial que seja realizado estudo familiar para que se defina qual será a melhor opção de guarda, considerando a realidade familiar e o melhor interesse da criança ou adolescente.

Por sua vez, o apadrinhamento é medida de inclusão social, comunitária e familiar em que terceiro assume espontaneamente as obrigações de colaborar para o desenvolvimento social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro do menor que está em instituição de abrigo aguardando ser colocado em família substituta. 

Esse instituto não se confunde com o apadrinhamento de conotação religiosa. O apadrinhamento religioso não possui efeito jurídico, e, portanto, não é possível falar em coercibilidade em face do padrinho. O instituto em análise é o apadrinhamento civil, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, e que possui efeitos jurídicos capazes de coagir o padrinho a adimplir suas obrigações assumidas espontaneamente.

Apesar de serem institutos semelhantes, existem relevantes distinções entre a guarda e o apadrinhamento. Os pressupostos para ambos são diferentes. O apadrinhamento não é uma forma de colocação em família substituta como é o caso da guarda estatutária. No apadrinhamento, terceiro assume obrigações sem precisar manter qualquer vínculo pessoal com o apadrinhado ou com sua família natural. O padrinho não insere o apadrinhado em seu núcleo familiar. Não se fala, inclusive, de adotar ou de ter tutela. É por essa razão que tanto pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados podem ser padrinhos. Ressalto ainda que o apadrinhamento não afeta o poder familiar, mantendo-se os pais com o poder/dever de decidir acerca da vida do menor.