É muito comum, no Brasil, os filhos construírem nas casas dos pais sua própria morada. É o popularmente conhecido: puxadinho. Ocorre que esse tipo de construção por si só não é capaz de desdobrar o direito de propriedade e garantir, portanto, segurança jurídica.

Dessa forma, acreditando o filho que se tornará dono da casa construída, na verdade, estará apenas acrescentando benfeitorias ao proprietário do imóvel onde foi realizado a construção. É como dispõe os artigos 1.253 e 1.255 da lei 10.406/2002.

O Código civil brasileiro, aderindo à teoria da acessão ou teoria da principalidade do solo, considera, via de regra, que tudo que for plantado ou construído em terreno alheio será considerado realizado e pago pelo dono. Uma presunção que não é absoluta (iuris tantum), podendo ser realizada prova em contrário.

Diante da mitigação à teoria da acessão, põe-se ressalvado o direito à indenização quando o construtor houver agido de boa-fé. Na hipótese dessa construção superar o valor do imóvel onde fora construído, poderá o construtor adquirir a propriedade caso pague a indenização a ser fixada judicialmente.

Saber disso é de suma importância prática. Isto porque a irregularidade da posse do imóvel poderá produzir dificuldades futuras. Como exemplo, tem-se a partilha dos bens após o divórcio de um casal cujo marido construiu sua moradia nos fundos da casa dos pais da ex-cônjuge (sogros); ou mesmo quando os pais e o filho construtor houverem se desentendido; ou na hipótese de penhorabilidade do imóvel em execução por dívida do proprietário etc. Em todos esses casos o morador do puxadinho estará sujeito a se retirar da casa, pois não existe direito real garantindo a sua permanência no local.

Como mecanismo jurídico de tutela dessa situação, pode-se propor a instituição do direito real de superfície. Trata-se, como já dito, de direito real capaz de desdobrar a propriedade. Nessa situação existirá a propriedade da superfície, cujo proprietário será o superficiário, e haverá a propriedade do solo, cujo proprietário será o fundieiro ou o proprietário originário. Para ilustrar melhor, no caso do filho que constrói no quintal do pai, o filho seria o proprietário superficiário e o pai o proprietário fundieiro.

O instituto do direito de superfície, muito utilizado em negócios jurídicos rurais de agricultura, pode ser aplicado em situações como as descritas acima. Ele permite que, de forma temporária, o superficiário desfrute de todos os atributos da propriedade. Ou seja, usar; gozar; dispor ou reaver de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Nas situações acima mencionadas, o direito de superfície estaria resguardado não podendo o superficiário ser retirado do imóvel até findo o contrato com o fundieiro.Algumas observações merecem serem feitas: a primeira é a de que a instituição do direito de superfície não é realizada de forma judicial, mas em cartório; A segunda, e já mencionada anteriormente, é a de que o direito de superfície é temporário, não se confundindo com a enfiteuse (instituto extinto pelo código civil de 2002); A terceira observação é que o superficiário responderá por todos os encargos e tributos do imóvel; Como quarta e última observação, é sempre importante dizer que respostas genéricas não solucionam problemas específicos! Procure um profissional da área para analisar o seu problema e resolvê-lo sem piorá-lo.